As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Caso o órgão jurídico restitua o processo com exame preliminar, faz-se necessário o seu retorno, após o saneamento das pendências apontadas, para emissão de parecer jurídico conclusivo
Representação apontou supostas irregularidades em processos licitatórios conduzidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), notadamente, os relacionados ao desenvolvimento e fabricação de subsistemas de satélite. O representante relatou alguns casos nos quais o Inpe teria conduzido seus processos licitatórios e as contratações sem que os autos dos processos administrativos retornassem ao órgão de consultoria jurídica, escoimados dos vícios apontados nas análises preliminares, para fins de emissão de parecer conclusivo. Após análise dos esclarecimentos do Inpe, o relator afastou os indícios de irregularidades apontados nos documentos jurídicos, mas constatou que, em três situações apontadas, não houve emissão de parecer jurídico conclusivo sobre as contratações. Em relação ao processo referente à Concorrência Internacional 661/2010, observou que “não há, sobre este ponto, qualquer referência a um possível retorno do processo à consultoria para emissão de parecer definitivo, com base nos esclarecimentos prestados e informações complementares, as quais poderiam ser prestadas à época ao órgão jurídico”. No que concerne à Concorrência Internacional 125/2010, considerou que, a despeito dos esclarecimentos prestados ao Tribunal, “faltou, a meu ver, a prestação de tais informações ao órgão jurídico e o retorno do processo para, com base nessas informações, realizar novo e conclusivo exame”. No que tange ao processo de contratação direta 880/2011, registrou que “o prosseguimento da contratação sem que os autos retornassem aos órgãos de assessoramento, para apreciação conclusiva, não foi objeto de justificativas pelo Inpe ...”. Ainda sobre essa contratação, acrescentou que “as explanações indicadas pelo Inpe poderiam ter sido levadas ao conhecimento do órgão jurídico, fazendo-se retornar os autos para novo pronunciamento, em vez de se dar prosseguimento ao processo de contratação com ressalvas antes registradas pela consultoria jurídica”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, considerou parcialmente procedente a representação. Em relação à falha apontada, deu ciência ao Inpe de que “em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, necessitam ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, de modo que, havendo o órgão jurídico restituído o processo com exame preliminar, torna-se necessário o retorno desse, após o saneamento das pendências apontadas, para emissão de parecer jurídico conclusivo, sobre sua aprovação ou rejeição”. Acórdão 521/2013-Plenário, TC 009.570/2012-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 13.3.2013.
Decisão publicada no Informativo 143 do TCU - 2013
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